sexta-feira, 4 de maio de 2012

Reserva de vaga para residente médico que presta Serviço Militar

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA
MÉDICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a reserva de vaga para re-
sidente médico que presta Serviço Militar.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica
no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de
setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e:
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas
para a reserva de vaga para médico residente que preste Serviço
Militar, resolve:
Art. 1º Todo médico convocado para servir as Forças Ar-
madas, matriculado no primeiro ano de Programa de Residência Mé-
dica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica -
CNRM, poderá requerer a reserva da vaga em apenas 1 (um) pro-
grama de Residência Médica em todo o território nacional, pelo
período de 1 (um) ano. O pedido de trancamento deverá ser feito por
escrito e sua aceitação pela instituição ofertante do Programa de
Residência Médica será obrigatória.
§ 1º A concessão a qual se refere o caput deste artigo será
estendida aos médicos residentes, tanto homens quanto mulheres, que
se alistem voluntariamente ao Serviço Militar, desde que seu alis-
tamento tenha sido efetuado anteriormente à matrícula no Programa
de Residência Médica no qual se classificou.
§ 2º O número de vagas trancadas para esse fim não poderá
exceder o número de vagas credenciadas para o Programa de Re-
sidência Médica.
§ 3º Em cada processo seletivo realizado, o limite de vagas
trancadas para esse fim é igual ao número de vagas credenciadas e de
bolsas ofertadas.
§ 4º Ao candidato classificado em mais de um Programa de
Residência Médica será garantido o trancamento de vaga somente em
1 (um) programa no qual tenha se matriculado, sendo considerado
desistente dos demais.
Art. 2º O requerimento de que trata o artigo 1º desta Re-
solução deverá ser formalizado na Comissão de Residência Médica -
COREME da instituição onde o médico está matriculado, em até 30
(trinta) dias consecutivos após o início da Residência Médica.
§ 1º A COREME deverá informar à CNRM, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento das matrículas, o nome,
o CPF, o Programa de Residência Médica, a data da matrícula e o
local de incorporação do(s) médico(s) residente(s) matriculado(s) e
com trancamento de vaga para prestação do Serviço Militar.
§ 2º A CNRM disponibilizará a cada ano no SisCNRM a
listagem oficial dos médicos residentes desistentes e em situação de
trancamento nos PRMs, correspondente à última matrícula efetuada,
para efeito de conferência e consideração pelas COREMEs da relação
de candidatos matriculados desistentes e em trancamento na sua ins-
tituição.
Art. 3º O trancamento de matrícula para prestação do Serviço
Militar implicará a suspensão automática do pagamento da bolsa do
médico residente até o seu retorno ao programa.
Art. 4º A vaga aberta em decorrência do trancamento pre-
visto nesta Resolução será preenchida sempre que houver candidato
aprovado além do limite de vagas previstas em edital, no mesmo
processo seletivo e para o mesmo Programa.
PARÁGRAFO ÚNICO. O preenchimento dessa vaga deverá
observar, rigorosamente, a classificação obtida no processo de se-
leção.
Art. 5º - Nenhum programa de Residência Médica poderá
ampliar o número de vagas para reingresso de médico residente que
tiver solicitado trancamento de matrícula para fins de Serviço Mi-
l i t a r.
§ 1º - A vaga para reingresso no ano seguinte deverá ser
subtraída do total de vagas credenciadas e ofertadas, devendo tal
dedução ser devidamente especificada no edital de seleção.
§ 2º - A inobservância do caput do artigo implicará severas
sanções à instituição infratora, observada a legislação em vigor.
Art. 6º - O reingresso do médico residente com matrícula
trancada em decorrência de prestação de Serviço Militar se dará
mediante requerimento à COREME, até o dia 30 de julho do ano em
que presta Serviço Militar - ou seja, do ano anterior ao ano de
reintegração ao Programa de Residência Médica.
PARÁGRAFO ÚNICO. O não cumprimento do disposto no
caput deste artigo implicará perda automática da vaga.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução CNRM nº 01/2005, de 11 de
janeiro de 2005, e demais disposições em contrário.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
Fonte: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13079&Itemid=506